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Aposentadoria da pessoa portadora de deficiência: dicas e regras atuais

Conforme falado no último Vlog, a aposentadoria da pessoa portadora de deficiência ainda é um assunto que gera muitas dúvidas para os Segurados que se encontram em tal condição.

Um dos aspectos mais relevantes relacionados a tal forma de aposentadoria se encontra justamente no fato de como comprovar a qualidade de pessoa portadora de deficiência e, consequentemente, comprovar o tempo de exercício de atividade profissional enquanto PCD.

Dessa forma, sem sombra de dúvidas, a forma mais simples e segura de se comprovar o exercício de atividades laborativas destinadas a PCD se consolida na apresentação das anotações da carteira de trabalho, ou seja, é extremamente relevante que as pessoas que pretendem e precisam se aposentar como portadoras de deficiência, tenham atenção para exigir de seus empregadores o correto registro em suas carteiras de trabalho.

Nesse ponto, faz-se interessante observar que a correta anotação da carteira de trabalho e também a disponibilização e o preenchimento de vagas destinadas a PCD é interessante e útil para o Segurado e também para as empresas, beneficiando ambas as partes da relação contratual, uma vez que a pessoa que possui a anotação correta em sua carteira de trabalho já terá em suas mãos uma relevante prova previdenciária e a empresa que possui em seu quadro de profissionais, segurados PCD, estará cumprindo, na maioria dos casos, a legislação pátria em sua integralidade.

Partindo para uma análise das atuais regras de concessão do benefício de aposentadoria às pessoa com deficiência, tem-se atualmente que é possível a concessão em duas modalidades: por idade e por tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, a lei prevê que basta a pessoa ter um tempo mínimo de contribuição de 15 anos na qualidade de PCD e cumulativamente possuir 60 anos de idade no caso de homens ou 55 anos de idade no caso de mulheres.

Já na modalidade por tempo de contribuição, avalia-se o grau de deficiência da pessoa e existem três regras, a saber:

1) se a deficiência for grave: 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 para mulheres;

2) se deficiência for moderada: 29 anos de tempo de contribuição para homens e 24 para mulheres;

3) se deficiência for leve: 33 anos de tempo de contribuição para homens e 28 para mulheres.

Nesse ponto, faz-se relevante destacar que para fins de análise da possibilidade de aposentadoria da pessoa com deficiência por grau de deficiência, é extremamente necessário que a pessoa possua laudos médicos frequentes e atualizados que comprovem o acompanhamento da deficiência ao longo dos anos.

Enfim, o mais importante para garantir a correta concessão do benefício que for devido é sempre buscar informação e orientação com um advogado especialista em direito previdenciário.

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