Dando continuidade ao assunto da postagem da semana passada, faz-se interessante mencionar que o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias dentro dos últimos 5 (cinco) anos pode ser realizado por qualquer pessoa que já esteja previamente vinculada à previdência social por meio de cálculo de atualização das guias em atraso, realizado pela internet, no seguinte link: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml
Porém, caso o interesse e necessidade do segurado seja recolher períodos contributivos anteriores ao prazo de 5 (cinco) anos será necessário solicitar a emissão da guia de recolhimento perante o próprio INSS, solicitando agendamento para avaliação de tal possibilidade pelo MEU INSS.
Ademais, o recolhimento em atraso para prazo superior ao período já mencionado apenas será autorizado pela autarquia previdenciária caso o segurado consiga comprovar documentalmente o exercício de atividade laborativa, seja como autônomo ou trabalhador informal (sem registro).
Enfim, mais uma vez não há como não mencionar a importância de uma correta avaliação das possibilidades de aposentadoria de cada pessoa e, portanto, a indispensabilidade de auxílio de um advogado previdenciário para avaliar cada caso e evitar que a pessoa tenha um dispêndio financeiro sem que isso lhe traga uma contrapartida positiva.
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