Dando sequência a postagem da semana passada, é interessante mencionar que existem uma série de questões judiciais e burocráticas que na prática previdenciária geram atrasos na implementação dos benefícios previdenciários concedidos pela via judicial e consequentemente no pagamento de valores atrasados caso esses sejam gerados em decorrência da duração do processo.
Nesse ponto, faz-se relevante mencionar que na grande maioria dos casos judiciais envolvendo concessão de benefícios previdenciários geram-se atrasados a receber e, em um pequeno número de casos, pela necessidade de aplicação da possibilidade de reafirmação da DER, ou seja, reafirmação judicial da data de entrada do requerimento para uma data na qual o segurado cumpra os requisitos para a concessão do benefício, não se geram atrasados (essa também é uma questão que deverá ser melhor discutida em postagens futuras).
Retomando o foco central da postagem do dia, uma das maiores causas de atrasos no recebimento de atrasados é a possibilidade, entenda-se quase via de regra, de o INSS apresentar recursos às decisões de primeiro grau, ou seja, o INSS praticamente interpõe recurso de todas as decisões de Juízes de 1º grau, havendo portanto necessidade de revisão e julgamento da decisão por uma turma de julgadores (tribunais).
Fato é que em uma pequena quantidade de casos o INSS apresenta propostas de acordo para resolver rapidamente o processo por assim dizer e pagar os atrasados o quanto antes, todavia, nos casos em que há recursos das sentenças, o "pagamento dos atrasados pode ser atrasado" em períodos extremamente longos.
A salvação, digamos assim, é que existe judicialmente e legalmente a possibilidade de implementação imediata do benefício para o qual o Segurado já obteve sentença favorável, independentemente da apresentação de recurso pelo INSS, ou seja, ainda que haja interrupção do prazo para pagamento dos atrasados, o Segurado já poderá ir recebendo seu benefício durante o trâmite do recurso, tal fato é amplamente e popularmente conhecido como antecipação de tutela ou simplesmente tutela.
Enfim, a implementação imediata do benefício é essencial para a grande maioria dos segurados, pois vislumbra-se que via de regra tratam-se de pessoas com idade avançada ou até mesmo incapacitadas para o trabalho por motivo de doença ou acidentes, assim sendo, a garantia da dignidade humana e das mínimas condições de sustento são em sua essência plena manifestação de justiça.
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