Um questionamento muito comum que escuto de meus clientes é a respeito de quando o pagamento dos valores atrasados ou até mesmo o primeiro pagamento mensal de um benefício concedido judicialmente será pago.
Basicamente, quando sai a sentença de um processo previdenciário em primeira instância, ou seja, quando o primeiro juiz a avaliar o caso decide processo, via de regra ele próprio já inclui na sentença o prazo para o inicio dos pagamentos mensais no caso de um benefício que foi buscado pela via judicial, isto é, nos casos de ações que envolvem a concessão inicial do benefício, pois existem também outras ações que tratam de revisões de benefícios já concedidos e outras questões particulares, nas quais a sentença tratará de outros aspectos.
Assim sendo, partindo do caso mais comum que é da busca pela concessão de um benefício na justiça, pode-se afirmar que em geral a partir da sentença, o prazo para inicio dos pagamentos mensais pode acontecer imediatamente após a sentença, onde se considera como imediatamente o pagamento no mês seguinte ao da sentença, ou ainda, podem existir casos em que o juiz concede prazo de até 60 dias para a implantação do benefício pela autarquia previdenciária (INSS).
Já em relação a possíveis pagamentos de benefícios atrasados, ou seja, quando a pessoa possui direito, reconhecido pelo juiz em sentença, ao recebimento de benefícios desde uma data pretérita, tais valores podem ser pagos de duas formas distintas e basicamente a diferenciação de tais formas se dá em relação ao montante acumulado, sendo que o pagamento pode se dar por RPV (Requisição de Pequeno Valor) para causas com atrasados de até 60 salários mínimos ou por meio de Precatórios para causas com valor superior a tal montante.
O resultado disso para a diferença no prazo para pagamento dos atrasados é gigantesco, uma vez que no caso do RPV, havendo concordância das partes (Segurado+ Advogado e INSS) o pagamento via de regra deve ser feito em até 60 dias da expedição do RPV, o que na prática pode ocorrer entre cerca de 5 a 8 meses a contar da data da sentença a depender de quando a sentença foi proferida, pois sendo expedida próxima do fim de ano, pelo fato de haverem períodos de recesso forense, isso acaba influenciando nas burocracias necessárias para efetivar o pagamento.
Já em relação ao pagamento de atrasados por precatório, o pagamento somente ocorrerá ao longo do ano posterior ao de expedição do precatório (até o dia 31 de dezembro), caso esse seja expedido e protocolado no tribunal responsável por ordenar seu pagamento até a data de 1 de julho do ano no qual foi expedido, ou seja, caso a expedição do precatório ocorra após 1 de julho, seu pagamento somente ocorrerá dali a 2 anos.
Enfim, existem outras questões que podem prorrogar um pouco mais o pagamento de valores atrasados e até mesmo a implementação inicial do benefício, porém, especificamente nesse último caso há uma saída que será tratada na próxima postagem, além disso, a sentença procedente na primeira instância deve sempre ser vista como um ótimo resultado processual e, portanto, não há motivos para desânimos.
Comentários
Postar um comentário