Um dos
equívocos mais comuns cometidos pelas pessoas ao classificarem os benefícios
previdenciários trata-se da não distinção entre os benefícios de aposentadoria
da pessoa com deficiência e a aposentadoria por invalidez.
De pronto, faz-se necessário frisar que se tratam de benefícios
totalmente distintos uma vez que encontram previsão legal distinta e critérios
de concessão distintos.
Basicamente é possível afirmar que nem toda pessoa com deficiência
possui direito a aposentadoria por invalidez e, definitivamente, a pessoa que
possui direito a aposentadoria por invalidez não fará jus ao benefício de
aposentadoria da pessoa com deficiência.
A aposentadoria por invalidez encontra sua principal previsão
legal no artigo 42 da Lei 8213/91 que deixa claro que trata-se de um benefício
concedido ao segurado que "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade" capaz de lhe garantir a subsistência, ou seja, é um benefício
concedido a pessoa que não possui nenhuma condição de retornar ao trabalho que
exercia habitualmente e nem mesmo reabilitar-se para qualquer outro.
Já a aposentadoria da pessoa com deficiência encontra sua previsão
legal no artigo 201, §1º, inciso I da Constituição Federal e na LC 142/2013 que
em concomitância com o Decreto 8145/2013 estabelecem critérios de
classificação do grau de deficiência e também reduções de idade e tempo de
contribuição para a concessão de tal benefício.
Assim sendo, a principal diferença entre a aposentadoria por invalidez
e a aposentadoria da pessoa com deficiência trata-se da carência (tempo mínimo
de contribuição exigido) para a concessão do benefício, uma vez que na
aposentadoria por invalidez não se exige carência mínima, já na aposentadoria
por deficiência exige-se no mínimo 15 anos de contribuição previdenciária
comprovando ainda a condição de pessoa portadora de deficiência e a idade
mínima exigida a depender do caso ou alternativamente o tempo mínimo de
contribuição em conformidade ao grau de deficiência.
Para encerrar, vamos a crítica: como ficou a aposentadoria da
pessoa com deficiência e a aposentadoria por invalidez após a
reforma? Em relação a aposentadoria da pessoa com deficiência a princípio não
houveram alterações, mas já existem discussões judiciais sobre a forma do cálculo
da Renda Mensal Inicial. Já em relação a aposentadoria por invalidez, esta
sofreu alteração prejudicial no cálculo da RMI passando a se adotar no cálculo a
média de 100% dos salários de contribuição do segurado e isso sem sombra de
dúvidas reduziu o valor das aposentadorias por invalidez.
Enfim, a dica final é a de sempre: se você conhece alguém que se enquadra nessas condições indique ou procure seu advogado previdenciário e planeje sua aposentadoria, pois existem muitos casos onde por falta de informação as pessoas deixam de obter benefícios previdenciários importantes e garantidos por lei e mais do que isso pela Constituição Federal brasileira.
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