Um assunto que agitou o direito previdenciário no mês de julho de 2020 foi a publicação do decreto 10.410 de 30 de junho de 2020, que ficou vulgarmente conhecido pelos advogados da área como a nova mini reforma da previdência social.
Inicialmente é necessário compreender que esse decreto foi bastante criticado por de certa forma extrapolar seus limites legais, ou seja, os decretos basicamente podem ser compreendidos como regulamentos inferiores às leis e às emendas constitucionais e devem ser usados pelo poder legislativo apenas para especificar ou regulamentar questões mais técnicas, dessa forma, via de regra os decretos servem para explicar melhor alguma particularidade que tenha sido criada por meio de lei.
No caso do decreto 10.410, o que a grande massa do direito previdenciário percebeu é que esse decreto fez mais do que deveria e poderia, tendo em verdade criado novas "leis" para o direito previdenciário e o mais impressionante, tendo criado regramentos que confrontam a recente reforma previdenciária realizada pela emenda constitucional 103 de 2019.
Entre seus novos dizeres, um dos que mais tomou relevância e que se constitui como um grande prejuízo aos segurados, trata-se da inclusão do §6º no artigo 176 no Decreto 3048/1999 que regulamenta a previdência social.
Tal dispositivo basicamente possibilita a alteração da DER (data de entrada do requerimento) para a data na qual novos documentos sejam juntados ao processo administrativo, ou seja, em outras palavras, o parágrafo incluído pelo novo decreto tem potencial para reduzir e muito a possibilidade de recebimento de atrasados seja na via administrativa ou judicial e isso atinge não somente os segurados mas também os advogados e o pior, atinge no bolso, digamos assim.
A crítica final não pode ser outra, o Brasil continua sendo um país de muitas leis e pouca efetividade e o que se percebe é que ainda hoje o poder legislativo e os governantes no geral continuam agindo por impulso e promulgando leis, decretos e emendas sem que todos os impactos financeiros e sociais sejam plenamente analisados. Assim sendo, o decreto da mini reforma pode ao longo dos tempos se tornar mais um exemplo disso com o consequente aumento da judicialização dos casos de aposentadorias.
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