Acredito que todos já tenham ouvido alguma vez na vida esse dizer popular que intitula a postagem da semana e hoje quero compartilhar aqui no blog qual é a menina dos olhos de ouro dos advogados previdenciaristas e mais do que isso trazer um ponto de vista crítico e, digamos assim, prejudicial da reforma previdenciária para esse "ouro".
Sem mais mistérios a menina dos olhos de ouro de qualquer advogado previdenciário é no meu ponto de vista a Aposentadoria Especial.
Basicamente a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria que possibilita ao segurado a conquista do benefício previdenciário de maior relevância com um menor tempo de contribuição, ou seja, a aposentadoria especial é resguardada legalmente e viabiliza a concessão do benefício de aposentadoria àqueles segurados que exerceram ao longo de sua vida laborativa, atividades expostas a agentes nocivos.
O que traz grande relevância e valor aos pedidos de aposentadoria especial para os advogados, é que em muitos casos ela não é concedida na via administrativa simplesmente após o protocolo inicial do pedido de aposentadoria pelo segurado, assim sendo, quando o segurado percebe alguma injustiça ou inexatidão na análise de seus tempos de contribuição especial perante o INSS, em geral recorre-se a um advogado e isso é que traz valor de ouro a tal forma de aposentadoria, pois sem sombra de dúvidas é a possibilidade de aposentadoria que mais gera discussões jurídicas e que, portanto, mais gera novos casos e novos trabalhos para os advogados previdenciários.
Devo reforçar aqui que esse trata-se de um ponto de vista pessoal reforçado pela conclusão de uma série de amigos do ramo, além disso, posso afirmar que mais de metade dos meus casos na advocacia previdenciária tratam-se de pedidos de aposentadoria especial pela via judicial ou recursos de pedidos iniciais de aposentadoria especial na via administrativa recursal.
Partindo para a desvaloração da aposentadoria especial após a reforma previdenciária, o grande ponto de crítica e discussão atual consolida-se no fato da reforma ter praticamente extinguido a possibilidade de aposentadoria especial tão somente por tempo de contribuição especial sem a exigência de idade mínima, ou seja, embora tenha sido criada uma regra de transição para os segurados que já estavam vinculados a previdência, estabeleceu-se uma soma mínima de pontos para a concessão do benefício e essa regra na prática faz com que seja necessária uma idade mínima, algo que no meu ponto de vista é totalmente prejudicial à saúde dos segurados expostos a agentes nocivos ao longo da vida.
Enfim, a respeito da aposentadoria especial ainda há muito o que ser postado aqui no blog e no meu ponto de vista ela ainda continuará sendo a menina dos olhos de ouro dos advogados previdenciaristas por muito tempo, mas a tendência é que futuramente ela seja cada vez mais rara e difícil de ser conquistada.
Por outro giro, toda reforma legal traz uma série de novas discussões jurisprudenciais e isso já esta sendo visto na atualidade após a reforma previdenciária, então, a tendência é que surjam novas fontes de ouro tanto para os segurados quanto para os advogados previdenciários.
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