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Trabalhador rural e empregado rural: a princípio o que realmente interessa

Conforme eu já havia mencionado no detalhamento do blog, pretendo compartilhar aqui principalmente conhecimentos e detalhes que somente aprendi na prática do direito previdenciário, dessa forma, um dos assuntos com os quais frequentemente tenho lidado trata-se da possibilidade de aposentadoria rural e também da utilização de tempo em atividade rural para viabilizar a chamada aposentadoria híbrida (junção de tempos rurais e urbanos) seja ela por tempo de contribuição ou por idade.
Nesse diapasão, uma das grandes dúvidas dos meus clientes que possuem tais tempos de contribuição, trata-se da compreensão e diferenciação entre o trabalhador rural e o empregado rural.
Partindo para uma conceituação simples e objetiva e mais do que isso observando a questão do ponto de vista do INSS que é a princípio a que realmente interessa para viabilizar a aposentadoria dos clientes, posso sem sombra de dúvidas afirmar: empregado rural é aquele que tem carteira assinada, já o trabalhador rural é aquele que somente trabalhou em atividade rural, porém, sem ter a carteira assinada.
A grande questão perante o INSS é que o tempo de atividade rural devidamente empregado (com carteira assinada) conta para tempo de contribuição e também para para tempo de carência, já o tempo de trabalho rural somente conta para tempo de contribuição, e tal diferença trás uma série de reflexos nas possibilidades de aposentadoria dos clientes.
Enfim, conforme combinado tentarei não ser muito extensivo em meus "artigos comentários", dessa forma, outros aspectos relevantes dessa análise serão discutidos em futuras postagens.

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