Pegando o gancho da primeira postagem que fiz acerca do trabalho rural, mencionei anteriormente que a condição de trabalhador rural ou empregado rural gerá reflexos nas possibilidades de aposentadoria utilizando tais tempos.
A primeira possibilidade é a aposentadoria rural por idade nua e crua por assim dizer, ou seja, é a possibilidade do trabalhador rural que sempre trabalhou única e exclusivamente no campo, obter sua aposentadoria ao atingir a idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com no mínimo 15 anos de trabalho rural, ou seja, independente de contribuição, mas devidamente comprovado.
A segunda possibilidade é a aposentadoria rural por tempo de contribuição, nesse caso, basicamente se aplica ao empregado rural, aquele que sempre trabalhou no campo com carteira assinada, exigindo-se no mínimo 35 anos de contribuição e idade mínima de 60 ou 55 anos a depender do sexo. A grande vantagem em relação a aposentadoria por idade rural, encontra-se na diferença que pode ser alcançada no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI).
A terceira possibilidade é a aposentadoria híbrida por idade usando tempo de contribuição rural e urbano, aqui a idade mínima que prevalece é igual a exigida para a aposentadoria urbana, que basicamente após a reforma previdenciária continuou em 65 anos para homens e está sofrendo um aumento progressivo semestral para 62 anos no caso das mulheres. Atualmente no primeiro semestre de 2020 exige-se 60 anos e 6 meses para mulheres. Nesse caso específico pode ser utilizado tanto o tempo como trabalhador rural quanto o tempo de empregado rural, todavia, exige-se ainda o requisito de tempo de carência mínimo de 15 anos e isso ocasiona uma grande dificuldade em obtenção de tal benefício perante o INSS, mas cada caso tem que ser estudado no detalhe, assim sendo o ideal é sempre contar com o auxílio de um advogado especializado para realizar um estudo das possibilidades.
Bom, o assunto envolvendo tempo de trabalho rural rende e as particularidades de cada caso sempre me ensinam algo então provavelmente terei de me render em outras postagens sobre esse tópico, mas vou diversificar as próximas postagens para outras questões previdenciárias afim de não beneficiar apenas um certo grupo de pessoas com as matérias aqui discutidas.
José Augusto de Sousa Gois
OAB/MG 189.757
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